Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.046
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma
clara e fundamentada, assinalou que não houve debate na origem
acerca da suficiência da substituição da pena privativa de liberdade
ante a reincidência não específica, e a defesa não opôs embargos
declaratórios com o fim de oportunizar o afastamento da omissão pela
Corte estadual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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