Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.019
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE E DECADÊNCIA APÓS A CARTA DE ARREMATAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ,
pela conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre o
prazo do art. 675, caput, do CPC e pelo reconhecimento de decadência
para oposição de embargos de terceiro após a assinatura da carta de
arrematação.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se
pediu a suspensão da imissão de posse do arrematante, a imissão de
posse em favor da autora, a dispensa de audiência de conciliação e a
condenação em encargos da sucumbência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o
pedido, com resolução do mérito, e condenou ao pagamento das custas
e despesas processuais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação; nos embargos de declaração, acolheu os
aclaratórios do embargado para fixar honorários sucumbenciais em
razão da angularização processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 113 do CC e 54, V, da Lei n. 13.097/2015, quanto à proteção do
adquirente de boa-fé diante da ausência de averbação da constrição;
(ii) saber se houve violação dos arts. 792 e 828 do CPC, sobre
fraude à execução e averbação premonitória; (iii) saber se houve
violação dos arts. 85, § 11, e 332, § 4º, do CPC, quanto à fixação
de honorários recursais e à angularização processual; e (iv) saber
se os óbices sumulares e processuais impedem o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF
por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 85, § 11, 792 e
828 do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF em razão de subsistir
fundamento autônomo inatacado sobre a decadência do art. 675, caput,
do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a orientação desta Corte quanto à fixação de
honorários em razão da angularização processual (art. 332, § 4º, do
CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as
Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das
matérias relativas aos arts. 85, § 11, 792 e 828 do CPC. 2. Incidem
as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo
inatacado sobre a decadência do art. 675, caput, do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte acerca da fixação de
honorários em razão da angularização processual.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 332, § 4º,
675, 792 e 828; CC, art. 113; Lei n. 13.097/2015, art. 54, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.483/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 25/3/2014; STJ, REsp n. 1.763.376/TO, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2020.
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