Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.165.954

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que os cálculos observassem a referência inicial da nova classe, em demanda entre os servidores e a unidade federativa. Em sede de agravo de instrumento, o recurso foi desprovido. 2. Hipótese em que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado e suficiente, as questões submetidas e afasta, motivadamente, a alegação de ofensa à coisa julgada, distinguindo inconformismo da parte de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso em exame, o acórdão recorrido, ao confirmar decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para sanar divergência nos cálculos, limitou-se a observar os parâmetros do título judicial, sem ampliar direitos ou modificar a condenação, evidenciando a inexistência de inovação na fase executiva. 4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

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