Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.911
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. ART. 33, § 4º.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ATOS INFRACIONAIS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito,
negou-lhe provimento, com fundamento no enunciado n. 568 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição,
alegou negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
por uso de atos infracionais e da quantidade/variedade de drogas
para afastar a minorante. A decisão monocrática afastou a alegação
de bis in idem, registrando o deslocamento da análise da natureza e
quantidade para a terceira fase, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. No regimental, o agravante reiterou três insurgências:
(i) impossibilidade de uso de atos infracionais; (ii) ocorrência de
bis in idem; e (iii) presunção indevida de dedicação criminosa, com
pedidos sucessivos de regime aberto e substituição da pena.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o afastamento
da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em registros de atos
infracionais, quando demonstradas a gravidade, a adequada
documentação e a proximidade temporal com o crime; (ii) se houve bis
in idem na dosimetria, pela dupla valoração da quantidade e
variedade dos entorpecentes, em violação ao critério preponderante
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii) se a conclusão sobre a
dedicação a atividades criminosas decorreu de presunção abstrata, ou
se se apoia em elementos probatórios concretos insuscetíveis de
reexame na via especial (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que atos infracionais, embora não
caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem demonstrar
dedicação a atividades criminosas quando evidenciadas a gravidade, a
adequada documentação nos autos e a proximidade temporal com o
crime em apuração; o acórdão recorrido observou tais vetores.
5. Não há bis in idem: o Tribunal de origem deslocou a análise da
natureza e quantidade dos entorpecentes para a terceira fase,
afastando exasperação na pena-base, em conformidade com o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006; a apreensão simultânea de três espécies, em
montante superior a meio quilograma, parte em via pública e parte na
residência, aliada a outros elementos, é idônea para afastar a
minorante.
6. A conclusão sobre dedicação criminosa decorre de dados objetivos
extraídos da instrução (histórico infracional análogo, quantidade e
variedade de drogas), não de presunção; sua revisão demandaria
reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
7. A primariedade e a inexistência de vínculo com organização
criminosa, isoladamente, não impõem o reconhecimento automático da
minorante, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos
legais; afastado o requisito da não dedicação com base concreta,
ficam prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de
substituição da pena por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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