Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.901
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 33 E 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
do STF e 211 do STJ.
3. A decisão agravada não merece reparo pois, no caso dos autos, o
acórdão de origem, além de afirmar expressamente que a dosimetria da
pena não teria sido contestada, não apreciou a questão deduzida no
recurso especial à luz dos arts. 33 e 59 do CP, que nem sequer foram
mencionados no acórdão, não tendo sido opostos embargos de
declaração, configurando-se a ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
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