Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.165.760

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e prejudicialidade do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por vício de representação e condenou os advogados ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação, manteve a extinção e majorou os honorários recursais para 20%, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 76, §1º, I, do CPC para determinar a regularização da representação antes da extinção; (ii) saber se são indevidos honorários sucumbenciais aos patronos em processo extinto sem mérito e se incide o art. 104, §2º, do CPC; (iii) saber se se aplica o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 por ausência de dolo, culpa grave ou nexo causal; e (iv) saber se se pode conhecer do dissídio jurisprudencial da alínea c sobre legitimidade recursal autônoma de advogados para discutir honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese do art. 76, §1º, I, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem foi indicada violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto, relativamente à regularização da representação antes da extinção. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, não houve prequestionamento dos arts. 85, §2º, 104, §2º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, nem alegação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, relativamente à condenação dos patronos e à sanção adequada em caso de vício de representação. 8. Do dissídio jurisprudencial da alínea c não se pode conhecer porque, na espécie, a inadmissão pela alínea a quanto ao mesmo tema impede o exame do dissídio, relativamente à legitimidade recursal autônoma do advogado para discutir honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento específico dos arts. 85, §2º, 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 e 104, §2º, do CPC e da falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a inadmissão pela alínea a recai sobre a mesma tese jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 76, §1º, I, 85, §2º e §11, 104, §2º, 387, 393, 485, IV, 1.022 e 489, §1º, IV; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.024.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.224.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

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