Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.165.704

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade e ausência de comprovação de feriado local. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a compensação de créditos e se vedou a compensação de honorários, com condenação em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, reconheceu a compensação de créditos e condenou o impugnado/exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a impossibilidade de compensação de honorários à luz do art. 85, § 14, do CPC/2015, e majorou os honorários recursais para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo diante da comprovação de feriado local; (ii) saber se houve violação dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015 e do art. 21 do CPC/1973, com aplicação do princípio do tempus regit actum para permitir a compensação dos honorários; (iii) saber se há ofensa à Súmula n. 306 do STJ; e (iv) saber se se comprova a divergência jurisprudencial quanto à compensação de honorários na sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O documento apresentado comprova a ocorrência de feriado local e afasta a intempestividade recursal. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta alegada violação de enunciado de súmula em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documento comprovando o feriado local afasta a intempestividade recursal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta a alegação de violação de enunciado de súmula em recurso especial. 4 . O dissídio jurisprudencial não se comprova sem confronto analítico e similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 14, e 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 21; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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