Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.604
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 2.028, 286 e 290 do Código Civil, necessidade de reexame de fatos e provas quanto à prescrição intercorrente e à legitimidade (Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte e óbice à alínea c pelos mesmos impedimentos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulado com cobrança. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, afastou a prescrição intercorrente e reconheceu a competência do juízo do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, com contagem individual das parcelas e prazo trienal a partir de 11/1/2003; (ii) saber se a pretensão de cobrança de aluguéis está sujeita ao prazo do art. 206, § 3º, I, do Código Civil e se houve prescrição intercorrente por paralisação superior a três anos; (iii) saber se a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor sem notificação, à luz dos arts. 286 e 290 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre ausência de inércia demanda reexame do conjunto fático-probatório.
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 286 e 290 do Código Civil, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, resta prejudicado quando o tema está alcançado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a revisão da conclusão do acórdão sobre a ausência de inércia exige reexame de fatos e provas.
2. As Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF obstam a análise de violação dos arts. 286 e 290 do Código Civil, ante a falta de prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e fica prejudicado quando o tema é alcançado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.028, 206, § 3º, I, 286 e 290; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
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