Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.475
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO FUNDADO
EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGADA DESNECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO PARA INCIDÊNCIA DE IAC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal
infraconstitucional, não comporta exame de alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República.
2. Inviável, no recurso especial, a revisão de acórdão fundado na
interpretação de lei estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula
n. 280/STF.
3. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese da
desnecessidade de trânsito em julgado para incidência de Incidente
de Assunção de Competência (IAC), porque o Tribunal de origem não
apreciou a controvérsia sob o enfoque invocado e não foram opostos
embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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