Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.468
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DO RECURSO
ESPECIAL NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DO
RECURSO DECLARATÓRIO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579/STJ. MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE
NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DA COBERTURA MENCIONADA. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, "a teor da Súmula 579/STJ, não é
necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
anterior" (EDcl no REsp n. 1.391.557/MT, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).
2. No caso, a despeito do protocolo do recurso especial em 8/9/2025
e do julgamento dos aclaratórios da parte recorrente em 18/9/2025,
era inexigível a ratificação do especial, considerando a rejeição do
recurso declaratório. Inaplicável, desse modo, a Súmula n. 579/STJ.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
II. Dispositivo
5. Agravo desprovido.
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