Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.432
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de demonstração de violação do art. 508 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio. 2. A controvérsia trata de ação de usucapião de imóvel urbano, com alegação de posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e sem oposição. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a eficácia preclusiva do julgado anterior e majorou honorários para 15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 508 do CPC pela aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada diante da alegada inexistência de tríplice identidade e de interversão da posse; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal de afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada e reconhecer interversão da posse relativamente ao animus domini demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada violação do art. 508 do CPC demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas sobre animus domini e interversão da posse.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e comprovação específica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 1.029, § 1º e 85, § 11; CC, arts. 1.208 e 1.240; CF, art. 183; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.080.851/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, STJ, REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.063.792/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgados em 10/11/2009.
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