Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.360
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA ARBITRAL. ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR E
CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. TEMA 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES
SUMULARES E AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e
provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação
das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, prejuízo do dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e afastamento
dos Temas 970 e 1051 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e obrigação de fazer, com pedido de
cessação de esbulho, retomada e conclusão da obra em 90 dias, e
pagamento de multa moratória e lucros cessantes conforme acordo
extrajudicial, com compensação.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de multa nos
percentuais do acordo e de lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais
desde 30/9/2016 até a entrega das chaves, determinou a cessação do
esbulho e a conclusão da obra em 90 dias, admitiu compensação com o
saldo devedor e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
honorários para 15%, afastou a cláusula compromissória arbitral por
inexistência dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996,
rejeitou a força maior, admitiu a cumulação de multa e lucros
cessantes por previsão expressa no acordo e reputou razoáveis as
obrigações de fazer diante do atraso superior a sete anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão
indevida do ônus da prova, impondo à recorrente comprovar fato
negativo, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela não determinação de provas necessárias,
em violação ao art. 370, do CPC; (iii) saber se a crise econômica e
a pandemia de Covid-19 configuram força maior apta a exonerar ou
mitigar a responsabilidade, à luz do art. 393, do CC; (iv) saber se
há bis in idem na cumulação de multa moratória e lucros cessantes
pelo mesmo atraso, em contrariedade ao Tema 970/STJ e ao art. 416,
parágrafo único, do CC; e (v) saber se é eficaz a cláusula
compromissória arbitral em relação de consumo sem os requisitos do
art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da inversão do ônus da prova e das conclusões sobre
prova negativa referente ao esbulho e atraso demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de cerceamento de defesa por violação ao art. 370 do
CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n.
282 do STF e n. 211 do STJ.
8. A tese de força maior exige demonstração de nexo específico com a
mora, o que não foi verificado pela Corte Estadual, incidindo a
súmula n. 83 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão encontra óbice
nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pela necessária incursão no acervo
probatório e interpretação contratual.
9. A cumulação de multa e lucros cessantes, segundo o Tribunal de
origem, decorre de previsão expressa no acordo extrajudicial,
afastando a aplicação do Tema 970 do STJ; sua revisão demandaria
verificar a existência de vício no negócio jurídico e, por
consequência, interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da inversão do ônus da prova e das premissas fáticas sobre
esbulho e atraso. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
211 do STJ quando a alegada violação ao art. 370 do CPC não foi
apreciada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do
STJ na tese de força maior relacionada à pandemia e crise
econômica, por exigir revolvimento probatório e interpretação
contratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão
da cumulação de multa moratória e lucros cessantes prevista em
acordo extrajudicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370 e 85, § 11;
CC, arts. 393 e 416, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211,
Tema 970; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.348/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2024; STJ,
AREsp n. 3.097.522/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
30/10/2023.
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