Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.301
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem
presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo
requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se
convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se
trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§
2º e 3º).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação dos autos,
concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de
hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça
gratuita. Consignou que "dos documentos acostados pela agravante ao
agravo de instrumento, especialmente os extratos bancários e
histórico de créditos, constata-se que aquela aufere benefício
previdenciário mensal de valor superior a R$ 5.300,00, além de
movimentar valores expressivos em sua conta bancária, inclusive com
registros de transferências via PIX e pagamento de boletos em volume
considerável". Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas
adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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