Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.070
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO.
VALIDADE. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA E MULTA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. ÍNDOLE ABUSIVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança de tarifa de
cadastro em contratos posteriores à Resolução-CMN 3.518/2007 (Súmula
566/STJ) e reconhece a validade da despesa de registro do contrato,
ressalvadas a onerosidade excessiva e a inexistência de serviço
efetivamente prestado (Tema 958/STJ), incidindo a Súmula 83/STJ.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à efetiva
prestação do serviço de registro, à ausência de onerosidade
excessiva e à validade das cláusulas contratuais demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. As teses relativas à desproporção da multa superior a 2% e à
inversão do ônus da prova não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, tampouco suscitadas por embargos de declaração,
faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A alegação genérica de caráter abusivo de cláusulas contratuais
revela deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula
284/STF.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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