Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.165.069
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO. NATUREZA EXTRACONCURSAL (ART. 49, § 3º, DA LFR). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto por credor fiduciário contra decisão que incluiu crédito com garantia fiduciária de imóvel no rol da recuperação judicial. 2. O crédito garantido por alienação fiduciária configura-se como extraconcursal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, estando, portanto, fora dos efeitos da recuperação judicial.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é extraconcursal o crédito garantido por alienação fiduciária, embora oferecido o bem por terceiros, não sendo necessária a identificação pessoal do fiduciante ou fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda" (AgInt no AREsp 1.810.708/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
4. Na hipótese, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a extraconcursalidade do crédito fiduciário, o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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