Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.165.028

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 10, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No mérito, a controvérsia diz respeito à imputação dos honorários sucumbenciais, em razão da extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015). 3. O acórdão recorrido reconheceu a indevida cobrança de ICMS-ST, a titularidade do DIFAL como tributo devido e a ausência de comprovação oportuna de seu recolhimento, concluindo que o recorrente deu causa ao ajuizamento, aplicando o entendimento do REsp 1.111.002/SP. 4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à causalidade, para redistribuir os ônus sucumbenciais, demanda reexame de premissas fáticas (natureza do tributo exigido, conduta processual, comprovação do pagamento do DIFAL), providência vedada pela Súmula N. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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