Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.932
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE PATENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial por falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado na Súmula 735 do STF, consolidou a orientação de que é incabível, em regra, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, ante a natureza precária da decisão, que não esgota as instâncias ordinárias.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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