Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.164.925

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. EDITAL. COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de leilão extrajudicial e de consolidação da propriedade. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a tutela e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e deixou de majorar os honorários por já estarem no limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão e erro de premissa fática quanto à gradação da intimação, ao envio de notificações a endereços estranhos e à comunicação dos leilões; (ii) saber se houve violação do §§ 3º-A e 4º, da art. 26, Lei n. 9.514/1997 por se validar edital sem intimação por hora certa e sem adequada certificação de local ignorado; e (iii) saber se houve violação do § 2º-A, da art. 27, por se admitir comunicação por telegrama e sem ciência Lei n. 9.514/1997 e-mail pessoal efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, afastando a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 7. A conclusão sobre a regularidade das diligências para intimação, da certificação de local ignorado, do edital e da comunicação das datas dos leilões está amparada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem examina, de forma clara, objetiva e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à regularidade das intimações, da certificação de local ignorado, do edital e da comunicação das datas dos leilões”. CPC, arts. 489, 1.022, 85, §§ 2º e 11; Dispositivos relevantes citados: , arts. 26, §§ 3º-A e 4º, e 27, § 2º-A. Lei n. 9.514/1997 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ em 26/6/2023.

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