Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.760
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar
que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende o
revolvimento de provas e a reiterar os fundamentos do apelo nobre,
sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão
recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no
conjunto probatório.
3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932
inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in
verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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