Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.731
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada. III. Razões de decidir 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ.
5. Não havendo demonstração clara e inequívoca da infração, caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo
6. Provimento negado ao agravo.
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