Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.164.702

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E DEMORA NA CITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusula contratual, com aplicação do art. 1.030, V, do CPC de 2015. 2. A controvérsia é sobre ação monitória fundada em cheques prescritos, com pedido de formação de título executivo judicial e pagamento do valor atualizado. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, extinguiu a ação monitória com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição com base na Súmula n. 106 do STJ, aplicou a teoria da causa madura e julgou procedente a ação monitória. Nos embargos, anulou o julgamento imediato por cerceamento de defesa, mantendo o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC de 2015, diante de omissões e contradições sobre a culpa do autor na frustração da citação, a insuficiência de custas e a retroatividade da interrupção da prescrição; (ii) saber se o Tribunal deixou de enfrentar o recolhimento insuficiente da taxa judiciária e das custas e se faltou fundamentação quanto à imputação da demora ao Judiciário; (iii) saber se, à luz dos arts. 219, 259 e 282 do CPC de 1973, a interrupção da prescrição não retroage quando o autor indica endereço incorreto e atribui à causa valor inferior, causando custas a menor; (iv) saber se a demora na citação decorreu da conduta do autor, afastando-se a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e impondo-se o reconhecimento da prescrição; (v) saber se o marco interruptivo só ocorreu com a indicação posterior do endereço correto, impedindo a retroação ao ajuizamento, à luz do art. 219 do CPC de 1973; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a não retroatividade da interrupção quando o autor contribui para a frustração da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu e sanou vício de cerceamento de defesa e assegurou o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC de 2015. 7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das premissas fáticas sobre a responsabilidade pela demora na citação e o recolhimento das custas. 8. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para imputar o atraso ao mecanismo da Justiça, com retroação da interrupção à data do ajuizamento. 9. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e pela necessidade de revolvimento fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo e assegura o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC de 2015. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre a responsabilidade pela demora na citação e o recolhimento de custas. 3. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição com retroação da interrupção à data da propositura". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, 1.022 e 1.025; CPC/1973, arts. 219, 259 e 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.539.264/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.534.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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