Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.669
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o
fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n.
182/STJ).
2. A decisão monocrática assentou a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos para negar seguimento ao recurso
especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a
deficiência na indicação de violação a lei federal (Súmula n.
284/STF), entendimento mantido pelo acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
justificar a integração do julgado nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 619 do CPP),
não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou
inovar a insurgência.
5. Inexiste omissão no acórdão embargado, que ratificou a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial diante da ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência
de fundamentação quanto à indicação de violação a lei federal
(Súmula n. 284/STF).
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, impondo a
manutenção do óbice processual quando as razões do agravo não
infirmam integralmente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, o que afasta a pretensão de exame da alegada
ilicitude das provas.
10. A concessão de habeas corpus de ofício não se compatibiliza com
a estreita via integrativa dos embargos de declaração quando
ausentes vícios do art. 619 do CPP e subsistente óbice de
admissibilidade, inexistindo flagrante ilegalidade a ser reparada
nessa sede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para
rediscutir o mérito nem para superar óbices de admissibilidade. 2. A
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
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