Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.164.664

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO VÍCIO PROCESSUAL REFERIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para reconhecer a inexistência de falhas no procedimento cirúrgico do tornozelo direito da parte recorrente, motivo pelo qual rejeitou sua pretensão indenizatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial. 7. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AREsp n. 2.673.264/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025), o que não ocorreu. 8. "O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial ou link específico, válido e completo para o inteiro teor dos paradigmas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a matéria controvertida é fática, o que impede o conhecimento pela alínea 'c' em razão da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.448.507/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026), essa é situação dos autos. II. Dispositivo 9. Agravo nos próprios autos não provido.

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