Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.590
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM PROTESTO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 15, II, e , da e 700 a b Lei n. 5.474/1968 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória aparelhada por notas fiscais, duplicatas sem aceite e comprovantes de entrega, para constituição de título executivo judicial por mercadorias vendidas e não pagas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e constituiu o título executivo judicial, com honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de inépcia, afirmou a suficiência dos documentos para a via monitória e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSS ÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se duplicatas sem aceite somente podem embasar a cobrança com a comprovação cumulativa do protesto e de documento hábil de entrega, nos termos do II, e da ; art. 15, a b, Lei n. 5.474/1968 e (ii) saber se a prova escrita apresentada é insuficiente para a ação monitória diante da ausência de aceite e de protesto, em violação ao do CPC. art. 700
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação segundo a qual notas fiscais e comprovantes de entrega, acompanhando duplicatas sem aceite, constituem prova escrita hábil para ação monitória, conforme o art. 700 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da idoneidade e suficiência dos documentos que lastreiam a ação monitória, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento: reconhece a suficiência de notas fiscais e comprovantes de entrega para aparelhar ação monitória, nos termos do do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o art. 700 revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à idoneidade da documentação apresentada”. , II, e ; CPC, arts. 85, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968 art. 15, a b § 11 e 700. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.789.656/RJ STJ, AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, 8/9/2025; AREsp n. 2.726.681/DF Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , 16/12/2024; AREsp n. 1.223.053/PE relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019.
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