Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.164.575

  • Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS VEDADOS. SUJEITO ATIVO. GERENTE COM PODERES DE GESTÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão veiculada na via especial não comporta o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravo em recurso especial impugna os fundamentos da decisão de inadmissão, superando o óbice da dialeticidade, razão pela qual dele não se conhece. 3. A tese recursal de afastamento da condição de sujeito ativo, por suposta ausência de poderes de gestão do agente, demanda reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado — atuação no Comitê de Aprovação de Crédito, participação decisiva na análise, aprovação e liberação das operações, transferências e liberação de valores sem autorização formal, bem como conflito de interesses —, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial pressupõe revisitar a credibilidade e a suficiência das provas que embasaram a conclusão das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo. 5. O acórdão recorrido alinha-se à orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de gerentes de agência bancária figurarem como sujeitos ativos dos delitos dos arts. 4º e 17 da Lei n. 7.492/1986, quando comprovada, no caso concreto, atuação com poderes próprios de gestão, não havendo distinguishing válido nem precedentes supervenientes em sentido contrário. 6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

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