Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.565
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. CONTRABANDO. TEMA N. 1.060 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não á cabível o agravo em recurso especial para impugnar a aplicação de tema repetitivo realizada no exame prévio de viabilidade realizado na origem, uma vez que contra a decisão que nega seguimento a recurso excepcional só é cabível o agravo interno, nos expressos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de que não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
2. Superada a dialeticidade recursal do agravo, impõe- se a análise de admissibilidade do recurso especial, do qual não se pode conhecer quando a tese veiculada demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
3. As instâncias ordinárias consignaram que, “em 22/10/2023, por volta das 20h, AMAURI ROLIM, conduzindo um veículo Hyundai/Vera Cruz, não obedeceu ordem expressa de parada dada por policiais militares do Estado do Paraná, ocasião em que o condutor do veículo começou a trafegar em alta velocidade e fazer ultrapassagens perigosas, sendo realizado acompanhamento tático pela equipe policial, que efetuou disparos de arma de fogo nos pneus do veículo, obrigando o condutor a parar o automóvel”, premissas fáticas que sustentam a subsunção ao art. 330 do CP em contexto de policiamento ostensivo. A pretensão de afastar essa moldura exigiria reexame do acervo probatório, inviável na via especial. 4. O acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.060 do STJ, segundo a qual “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
5. Na dosimetria, é admissível fração superior a 1/6 na segunda fase quando configurada a multirreincidência, desde que motivada, não cabendo a esta Corte Superior substituir a discricionariedade vinculada do julgador, ausente ilegalidade flagrante.
6. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.
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