Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.164.564

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM APURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO COM FIANÇA PAGA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP, os quais remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para eleição do quantum de sanção, com vistas à prevenção e à reprovação do delito. O julgador deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do CP. 2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal em apuração, ainda que não configure reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 3. No caso concreto, a Corte de origem considerou negativos os antecedentes do réu em razão de condenação com trânsito em julgado posterior à prática dos delitos e majorou a sanção em 4 meses e 15 dias. 4. Não se verifica ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes nem desproporcionalidade na exasperação da pena-base, pois é legítima a utilização de condenações com trânsito em julgado no curso da ação penal, antes da sentença condenatória. 5. A prestação pecuniária apresenta finalidade reparadora e sancionatória e não necessita guardar correspondência com a pena privativa de liberdade; admite-se, ainda, a utilização da fiança para seu pagamento, nos termos do art. 336 do CPP. 6. A Corte regional manteve a prestação pecuniária substitutiva em dez salários mínimos. Para tanto consignou a suficiência do quantum para a prevenção e a reprovação do crime, a ausência de comprovação de renda pelo condenado e a possibilidade de abatimento com o valor pago a título de fiança, com remanescente inferior a 30% do salário mínimo. A revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7 . Agravo regimental não provido.

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