Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.391
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL, APROVEITAMENTO DE
PROVA TESTEMUNHAL E INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação
das Súmulas n. 83 quanto aos arts. 322, 324 e 330 do CPC e ao art.
1.238 do CC, e n. 7 quanto ao art. 370 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária de
área urbana destacada de matrícula do 2º Ofício de Cuiabá/MT.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a posse mansa,
pacífica e com animus domini por mais de 15 anos, a aptidão da
inicial e a validade do reaproveitamento da prova testemunhal, e
majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é
inepta por ausência de pedido certo e determinado de usucapião e de
indicação da modalidade, com violação dos arts. 322, 324 e 330 do
CPC; (ii) saber se há nulidade no aproveitamento de prova
testemunhal produzida antes da inclusão do recorrente no polo
passivo, sem decisão judicial expressa, com violação do art. 370 do
CPC; e (iii) saber se a oposição judicial por ação possessória e
tentativa de ingresso na usucapião interrompe o prazo aquisitivo,
afastando os requisitos do art. 1.238 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a interpretação
lógico-sistemática da inicial permite reconhecer pedido claro de
usucapião, atendendo ao art. 319 do CPC, afastando a inépcia.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão
sobre o aproveitamento da prova testemunhal demandaria reexame do
conjunto fático-probatório.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a improcedência de ação
possessória não interrompe o prazo da usucapião, que pode se
completar no curso do processo, estando comprovada posse com animus
domini.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial autoriza reconhecer pedido
certo de usucapião, afastando a inépcia. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ: a análise do aproveitamento da prova testemunhal é vedada em
recurso especial por exigir reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ: a improcedência de ação possessória não interrompe o
prazo da usucapião extraordinária, que pode se completar no curso do
processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 330, 370 e 85
§ 11; CC, art. 1.238; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo
em recurso especial n. 3.119.808/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, embargos de divergência no
agravo em recurso especial n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/3/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.