Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.323
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 115, I e II, e 927 do CPC e do art. 178, II, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de arrematação e de adjudicação compulsória, visando à nulidade e à ineficácia, em relação aos autores, da arrematação de direitos sobre lote e da adjudicação compulsória do imóvel, por ausência de citação de litisconsortes necessários e por vício transrescisório. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito pela decadência quadrienal contada da carta de arrematação e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 20% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da inaplicabilidade da decadência na querela nullitatis, da ausência de citação como litisconsórcio passivo necessário na adjudicação e da nulidade por aquisição a non domino, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide o art. 178, II, do CC ou se, em hipóteses de vício transrescisório por ausência de citação, afasta-se a decadência quadrienal; (iii) saber se o art. 903, § 4º, do CPC foi indevidamente aplicado a ação que seria de querela nullitatis; (iv) saber se a falta de citação de litisconsortes necessários unitários na adjudicação compulsória ofende o art. 115 do CPC; (v) saber se o art. 1.418 do CC impõe a participação de cessionários e compradores, ante cessão e escritura pública anteriores; (vi) saber se o acórdão violou o art. 927 do CPC por desconsiderar precedentes do STJ sobre querela nullitatis e vício transrescisório; (vii) saber se houve ofensa ao art. 11 do CPC por falta de fundamentação específica; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do STJ quanto à decadência e vício transrescisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 115, I e II, 489, 903, § 4º, 927, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 178, II, e 1.418; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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