Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.255
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente de Tribunal Superior
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula 83/STJ, e com
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do recurso e a desnecessidade de enfrentar
todos os fundamentos; agravada, intimada nos termos do art. 1.021,
§ 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do
julgado.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com
base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 83/STJ,
e majorou honorários conforme art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de
prequestionamento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência do
agravo em recurso especial pode ser suprida apenas nas razões do
agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa e a Súmula
182/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão
monocrática do relator, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e
da Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre a
matéria.
III. Razões de decidir
7. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento
autônomo referente à incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza
o conhecimento da insurgência, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
8. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a dialeticidade
recursal exige o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão
agravada.
9. É indevida a inovação recursal em agravo interno para suprir
deficiência do agravo em recurso especial, pois opera-se a preclusão
consumativa; a refutação tardia não afasta a incidência da Súmula
182/STJ.
10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à parte a
impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos, conforme
entendimento da Corte Especial.
11. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e
IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, cabendo ao recorrente observar o
ônus de impugnação específica.
12. Mantém-se a majoração de honorários fixada na origem, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência recursal.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
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