Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.164.247

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram recursos especiais por ausência de demonstração de violação de dispositivos legais e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se o direito real de habitação do cônjuge supérstite do art. 1.831 do CC/2002 se aplica a sucessões regidas pelo CC/1916, diante do art. 2.041 do CC/2002; (ii) saber se a separação obrigatória por causa suspensiva afasta meação ou concorrência sucessória da viúva sobre o único imóvel; (iii) saber se, à luz do princípio da saisine, arts. 1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002, houve transmissão da posse às herdeiras; (iv) saber se o condomínio preexistente impede a oponibilidade do direito real de habitação, art. 1.314 do CC/2002; (v) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (vi) saber se houve violação aos arts. 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 78, § 9º, I, 258, parágrafo único, I, do CC/1916, 178, II, 1.641, 1.787 e 1.829 do CC/2002; (vii) saber se houve dissídio jurisprudencial; e (viii) saber se há prescrição ou aplicação da legislação vigente à abertura da sucessão em 2022, com inclusão no rol de herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois, intimada a comprovar o deferimento da justiça gratuita ou recolher o preparo em dobro, art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte deixou o prazo transcorrer in albis, acarretando deserção do recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme a orientação da Corte Especial quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial interposto por MARIA NECI PEREIRA TEIXEIRA não conhecido e agravo em recurso especial interposto por SILVANA DA COSTA LEMES não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ quando, mesmo após intimação, não há comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CC/2002, arts. 1.314, 1.784, 1.831 e 2.041; CC/1916, arts. 78, § 9º, I, 178, II, 258, parágrafo único, I, e 1.572; DL n. 4.657/1942, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 182 e 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.101/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.

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