Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.236
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. DEVOLUÇÃO DO SOBEJO EM CASO DE
ADJUDICAÇÃO APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
ao art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 e por incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de restituição de quantia em
financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, com
pedido de devolução da diferença entre o valor de avaliação do
imóvel nos leilões frustrados e o saldo da dívida, tomando como
parâmetro o valor mínimo da segunda hasta.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e elevou os honorários para 12% sobre o
valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os §§ 4º e 5º do art.
27 da Lei n. 9.514/1997 impõem restituição da diferença entre o
valor de avaliação e o saldo devedor quando, após dois leilões
frustrados, o bem é adjudicado pelo credor; e (ii) saber se a
ausência de realização do segundo leilão impediria a exoneração do
credor fiduciário da obrigação prevista no § 4º do art. 27 da Lei n.
9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a tese do Tema n. 1.095, que afasta o CDC e impõe a
observância da Lei n. 9.514/1997
7. Frustrados dois leilões e adjudicado o imóvel, a dívida se
extingue e inexiste saldo a restituir, exonerando-se o credor da
obrigação do § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a prevalência da
Lei n. 9.514/1997 nas hipóteses de inadimplemento em contratos com
alienação fiduciária. 2. Em financiamento imobiliário com alienação
fiduciária, frustrados dois leilões e adjudicado o imóvel, incide o
art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, com extinção da dívida e
inexigibilidade da restituição prevista no § 4º".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27,
§§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.821/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024.
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