Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.222
- Publicado em 25/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por reconhecer a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas configura revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido - apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ - ou se demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. III. Razões de decidir 6. A aferição da suficiência das provas para lastrear a condenação exige apreciar credibilidade, peso específico e força persuasiva de cada elemento no contexto global, o que implica revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela suficiência do conjunto probatório, com destaque para depoimento congruente colhido sob contraditório, não sendo possível rediscutir tais conclusões em recurso especial. 8. A revaloração pretendida, sob o fundamento do art. 155 do Código de Processo Penal, demanda reexame da aptidão persuasiva concreta das provas, o que extrapola os limites da via especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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