Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.030
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil bancária. Inexistência de relação jurídica. Descontos indevidos. Súmula 7/STJ. Dano moral. Quantum mantido. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em demanda originária de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de cessação de descontos indevidos em conta bancária e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da conclusão das instâncias ordinárias pela falha na prestação do serviço, ilicitude dos descontos e presença de nexo causal, cuja desconstituição demandaria reexame de matéria fático-probatória; (ii) a possibilidade de revisão, em recurso especial, do quantum de dano moral fixado em R$ 10.000,00. III. Razões de decidir 3. A alteração das conclusões do acórdão estadual quanto à existência de falha na prestação do serviço, à ilicitude dos descontos e ao nexo causal exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, em recurso especial, somente é possível nas hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante; o montante de R$ 10.000,00 não se revela exorbitante, e sua redução demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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