Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.164.026

  • Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e da compreensão consolidada desta Corte Superior, incide o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o agravo deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, decisão cuja superação exige impugnação específica e pormenorizada de seus fundamentos (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que não seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, sem cotejo concreto com as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, caracterizando impugnação deficiente e dissociada dos fundamentos de inadmissibilidade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam o óbice aplicado na origem, sendo imprescindível demonstrar, de modo concreto, como a tese pode ser examinada sem reexame do conteúdo fático- probatório, sob pena de incidência da Súmula n. 182. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.