Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.164.021
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL DIANTE DE PROVA PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão das conclusões do acórdão recorrido fundadas em prova pericial quanto ao nexo de causalidade e afasta a pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa sem reexame de fatos e provas. 2. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda prova eminentemente pericial e o julgador, com base nos arts. 370 e 371 do CPC, fundamenta a suficiência da prova técnica. 3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando incide a Súmula 7/STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente é aplicável quando manifesta a inadmissibilidade ou a improcedência do agravo interno.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.