Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.987
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ epor falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário, com pedido de limitação dos juros remuneratórios e exclusão da tarifa de registro do bem. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade do seguro prestamista e determinar a devolução simples, com correção e juros, além de condenar o autor em custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem cassou a condenação relativa ao seguro por extra petita, não conheceu do apelo do autor por inovação recursal quanto a encargos moratórios e composição dos juros, e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 141 do CPC, por suposta restrição indevida do controle judicial das cláusulas sem impugnação específica; (ii) saber se houve violação do art. 492 do CPC, por aplicação do princípio da congruência na cassação da restituição do seguro prestamista; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e VI, do CPC, por alegada omissão sobre boa-fé objetiva, dever de informação e controle de abusividade; (iv) saber se houve violação do art. 6º, III e IV, do CDC, por desconsideração de direitos básicos do consumidor; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n. 381 do STJ, vedando o conhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações dos arts. 141 e 492 do CPC. 7. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou os pontos necessários, reconhecendo o vício extra petita e inovação recursal, afastando vício capaz de nulificar o acórdão.
8. Quanto ao art. 6º, III e IV, do CDC, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do óbice da Súmula n. 83 do STJ aplicado pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 381 do STJ para vedar o conhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta as questões necessárias e reconhece extra petita e inovação recursal.
3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 6º, III e IV, do CDC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, § 1º, II, III e VI, 1.029, § 1º, 1.022 e 85, §§ 11 e 2º; CDC, arts. 6º, III e IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 381 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.465.832/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 130.256/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
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