Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.857
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) ausência de prequestionamento do art. 1.013 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à falta de prequestionamento do art. 1.013 do Código de Processo Civil (Súmula n. 211/STJ). 3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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