Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.728
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE SEGURO DPVAT. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 3º da Lei n. 6.194/1974, pela Súmula n. 284 do STF, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pela Súmula n. 83 do STJ, e prejuízo da análise da divergência jurisprudencial pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, com pleito de indenização por morte/ invalidez, juros e correção. 3. A Corte de origem manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença por preclusão e coisa julgada, reputando inviável a alteração dos critérios de cálculo fixados no título judicial, e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido ofendeu o art. 3º e seguintes da Lei n. 6.194/1974; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à apuração da indenização do DPVAT com base no salário mínimo da data do evento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, apenas inconformidade com a decisão que lhe foi desfavorável.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a alegada violação aos arts. 3º e seguintes da Lei n. 6.194/1974 não foi demonstrada de forma específica, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir os próprios termos da condenação e critérios de cálculo fixados no título judicial, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC, estando o acórdão em consonância com tal entendimento. Precedentes. 8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à Lei n. 6.194/1974.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão recursal de rediscutir critérios de cálculo fixados no título judicial afronta à preclusão e à coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC.
4. Não houve insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios a justificar a fixação de multa por litigância de má- fé.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 507 e 1.022, II; Lei n. 6.194/1974, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.653/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 2.159.836/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.532/GO, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 20/5/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 626.128/RJ, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.905.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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