Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.707
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1.238 do CC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à tese do art. 1.499, a, do CC e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro destinados a desconstituir penhora de imóvel sob alegação de usucapião extraordinária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa; embargos de declaração desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a obrigação principal garantida pela hipoteca foi integralmente cumprida desde 1993, impondo a extinção do gravame com fundamento no art. 1.499, a, do CC; (ii) saber se se encontram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária do art. 1.238 do CC, com posse contínua, mansa e pacífica por prazo superior a vinte anos; e (iii) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido afastou a posse mansa e pacífica e reconheceu tratar-se de terreno de marinha, o que demandaria revolvimento do conteúdo fático‑probatório relativamente ao pedido de usucapião extraordinária.
7. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ porque a modificação da conclusão sobre a não perfectibilização da cláusula de extinção da hipoteca exigiria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
8. Não se verifica a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, pois ausente cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ quando o reconhecimento da usucapião extraordinária exige reexame do conteúdo fático‑probatório e de cláusulas contratuais para afastar a subsistência da hipoteca.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.499, a; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, §1, e 85, §11; RISTJ, art. 255, §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.814.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, AREsp n. 2.453.583/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024.
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