Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.651
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME PELA VIA DO APELO ESPECIAL. MIGRAÇÃO ENTRE FORÇAS
SINGULARES DAS FORÇAS ARMADAS. CURSO DE FORMAÇÃO. DESISTÊNCIA.
RETORNO À SITUAÇÃO MILITAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR TESE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de
violação a dispositivos da Instrução do Comando da Aeronáutica
(ICA) 35-1 e do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica
(RISAER), pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se
enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso
III, da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido assentou, com apoio no Estatuto dos Militares
e na ICA 35-1, que a matrícula no curso de formação da Marinha
configura ingresso nos quadros daquela Força, impondo o desligamento
da Aeronáutica, por impossibilidade de dupla vinculação.
3. A Lei n. 6.880/1980, ao qualificar a matrícula como forma de
ingresso, e a ICA 35-1, em seu subitem 19.1.4, ao determinar o
desligamento do serviço ativo anterior ao ingresso em outra Força,
afastam a tese de manutenção do vínculo simultâneo, ainda que com a
nomenclatura de adido, durante curso de formação de outra Força
singular.
4. Os precedentes mencionados no apelo nobre referem-se, em sua
moldura fática e normativa, a hipóteses específicas que não se
confundem com a migração entre Forças singulares das Forças Armadas,
abrangendo apenas concursos para cargos públicos civis que possuam
a fase de curso de formação, ou vínculos em corporações militares
não integrantes das Forças Armadas.
5. Os artigos mencionados não possuem comando normativo capaz de
amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu
conteúdo, e as razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa aos arts. 94 e 121 da Lei n. 6.880/1980, mas
sem particularizar as alíneas que dariam suporte à tese recursal.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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