Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.548
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT E § 6º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese recursal de violação do art. 85, caput e § 6º, do Código
de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o
enfoque suscitado no recurso especial. Ausentes embargos de
declaração visando suprir a omissão, incide o óbice das Súmulas n.
282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal
Federal.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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