Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.163.471

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 338/2013 DA ANS. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento do agravo de instrumento, para assegurar que o PLANSERV custeie integralmente o procedimento cirúrgico necessário à agravante, incluindo os honorários do médico responsável e sua equipe, conforme prescrição médica, mantendo a decisão do Juízo de 1º Grau nos demais termos. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. In casu, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, porquanto, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou do indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. 4. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem pela interpretação da Resolução Normativa n. 338/2013 da ANS, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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