Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.433
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MAUS
ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DA RÉ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na
jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos
elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens
subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados
alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta
uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente,
escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
2. Na espécie, os maus antecedentes e a multirreincidência foram
reconhecidas pelas instâncias antecedentes, uma vez que a recorrente
ostenta seis condenações criminais pela prática de furto, uma delas
a comprometer seus antecedentes e as demais, a reincidência.
3. Agravo regimental não provido.
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