Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.308
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia sobre usucapião ordinária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião ordinária, com alegação de posse mansa, pacífica e contínua, somada às posses de antecessores desde a década de 1960. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da usucapião ordinária, com posse contínua, mansa, pacífica e com , animus domini fundada em justo título e boa-fé; e (ii) saber se a usucapião extraordinária foi indevidamente afastada pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar posse qualificada, , animus domini continuidade da ocupação e a . accessio possessionis 7. O acórdão recorrido fixou moldura fática no sentido da inexistência de justo título, boa-fé e posse qualificada, com prova documental e testemunhal insuficiente e indícios de uso por terceiros, circunstâncias insuscetíveis de revisão na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese Tese de julgamento demanda revolvimento fático-probatório para aferir posse qualificada, animus e soma de posses. 2. A manutenção do acórdão que afasta justo título, boa- domini fé e uso exclusivo do imóvel impede o exame do mérito na via especial”. CC, arts. 1.196, 1.238, 1.242 e 1.243; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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