Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.291
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e suficiente, à luz do
princípio da dialeticidade, para afastar o óbice de
inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ e, assim, afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do
CPC/15, e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da
dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo,
o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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