Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.196
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância
ao art. 85, § 10, do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, nos
casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda
superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento de
honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da
causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à instauração da
demanda.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a parte
requerida deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que o pedido de
recuperação judicial foi protocolado somente após a propositura da
demanda de cobrança, a qual era necessária e útil no momento de sua
distribuição em razão do inadimplemento anterior.
3. Estando a conclusão do acórdão recorrido em estrita consonância
com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na
espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
recurso especial também pela alínea "c" do permissivo
constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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