Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.163.182

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS EM AÇÃO REVISIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL SEM TAXA DIÁRIA EXPRESSA, MANUTENÇÃO DA MORA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplicação dos Temas n. 246 e 247 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária, com pedidos de afastamento da capitalização diária sem taxa diária, revisão dos encargos remuneratórios, descaracterização da mora e compensação ou repetição simples do indébito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para vedar a cobrança do seguro e determinar a compensação ou repetição simples do indébito, mantendo a capitalização mensal expressamente pactuada e afastando a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros, sem informação prévia e clara da taxa diária, violou os arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52 do CDC; (ii) saber se a abusividade dos encargos de normalidade descaracteriza a mora à luz do do CC; e (iii) saber se há divergência debendi art. 396 jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão de que houve apenas pactuação expressa de capitalização mensal, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, impede a revisão em recurso especial por demandar interpretação de cláusulas e reexame de fatos, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; a validade da capitalização inferior à anual, quando expressamente pactuada, harmoniza-se com os Temas n. 246 e 247 e com as Súmulas n. 539 e 541 do STJ, além da Súmula n. 83 do STJ. 7. Mantém-se a caracterização da mora, ausente abusividade nos encargos de normalidade, conforme a tese repetitiva do e o Tema 972, REsp n. 1.061.530/RS sendo inviável o afastamento da mora por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão Tese de julgamento: da conclusão do acórdão de origem sobre a inexistência de capitalização diária e a pactuação expressa de capitalização mensal, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A manutenção da mora decorre da inexistência de abusividade nos encargos de normalidade, nos termos da tese repetitiva do e do Tema 972, sendo inviável sua revisão em recurso REsp n. 1.061.530/RS especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Prejudicada a análise da alínea por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, c §1º, do RISTJ." CDC, arts. 6º, 46, 51, § 1º, e 52; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 396; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, § 1º; , arts. art. 255, Lei n. 10.931/2004 28, § 1º, I, e 29, V; MP n. º. 2.170-36/2001, art. 5 STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539 e 541; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282 e 356; STJ, , relatora Ministra Daniela REsp n. 2.103.808/SP Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, , 9/3/2026; REsp n. 2.190.855/PR relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp n. 1.862.436/RS Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 29/3/2021; AREsp n. 2.522.542/GO relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.799.960/RS Turma, julgado em STJ, , relator Ministro Raul 9/3/2026; AREsp n. 2.986.828/GO Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, , relator 2/3/2026; REsp n. 2.239.126/RS Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.