Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.163.145

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL E CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo interno em agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, onde se discutiu acerca da não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária e a suspensão de cláusula de vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação específica, com violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 13 da Lei n. 11.101/2005 ao apreciar de ofício a natureza e a sujeição do crédito; (iv) saber se o art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 confere competência ao juízo da recuperação para tratar acerca de atos que afetam o patrimônio da recuperanda e sobre cláusulas ipso facto; (v) saber se a manutenção do vencimento antecipado compromete a preservação da empresa em violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Não se verifica decisão extra petita, porque a conclusão da Corte de origem, acerca da extraconcursalidade do crédito, decorreu de interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando inadmitido ou desprovido o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Não há decisão extra petita quando o tribunal decide a partir de interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese jurídica invocada com fulcro na alínea c do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 489; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, 13 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

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