Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.050
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO ALE. AFRONTA À COISA JULGADA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 313, V, A, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão recursal, para assim acolhê-la, nos moldes em que pretendida, bem como acerca da alegada prejudicialidade externa - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A tese recursal a respeito da violação ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil - referente à necessidade de suspensão do processo - não chegou a ser apreciada pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Agravo interno desprovido.
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